Política

TJPR derruba liminar do TCE e desestatização da Celepar avança

Curitiba, 28 de outubro de 2024 - Área externa da Celepar - Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná.

O desembargador Carlos Mansur Arida, do Tribunal de Justiça do Paraná, derrubou nessa segunda-feira (2) uma medida proferida pelo conselheiro Fábio Camargo, do Tribunal de Contas do Estado, em um processo de fiscalização da Secretaria de Segurança Pública que culminou com a paralisação por alguns dias da desestatização da Celepar. Com a nova decisão judicial, os trâmites legais voltam a avançar, amparados no aval que o conselheiro Durval Amaral, também do TCE, já havia concedido a favor do processo.

 

O TCE acompanha o procedimento de desestatização da Celepar por meio do processo nº 517232/25, do Gabinete do conselheiro Durval Amaral, prevento para as discussões relativas à matéria. O Plenário do Tribunal de Contas já confirmou a prevenção do conselheiro para os feitos relativos ao procedimento em novembro de 2025.

 

“É evidente o risco de decisões conflitantes, pois o Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, no Despacho nº 1040/25, revogou a medida cautelar que determinou a paralisação do procedimento de desestatização da Celepar, de modo que, permitir que vários conselheiros apreciem a mesma questão, em processos diferentes, permitirá a indevida prolação de decisões conflitantes, em notório prejuízo aos princípios administrativos da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança”, afirma a nova decisão.

 

O desembargador também reconheceu que houve vício de impedimento na decisão administrativa do conselheiro Fábio Camargo, pois o Regimento Interno do TCE impede que um conselheiro relate processo originado da Inspetoria que ele superintende.

 

“É certo que, ainda por poucos dias, a suspensão do processo de desestatização, dado o seu considerável impacto no maior procedimento desta natureza em curso no Estado do Paraná, pode causar prejuízo da ordem de milhões de reais ao Erário Paranaense, não sendo admissível a assunção do referido risco com base em uma decisão administrativa eivada dos mencionados vícios aparentes de ilegalidade, razão pela qual deve ser concedida a medida liminar”, completa o desembargador.

 

Texto e foto: reprodução/AENPR, com edição NH Notícias

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